Citação: Artigo 37.o Sanções disciplinares por actos de violência 1 — A prática de actos de violência é punida, conforme a respectiva gravidade, com sanções de interdição do recinto desportivo, realização de espectáculos desportivos «à porta fechada» e multa. 2 — A interdição do recinto desportivo é aplicável aos clubes, associações e sociedades desportivas intervenientes no respectivo espectáculo desportivo cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infracções: a) Agressão aos agentes desportivos, elementos das forças de segurança em serviço, coordenador de segurança, assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as pessoas autorizadas por lei ou regulamento a permanecerem na área do espectáculo desportivo que levem justificadamente o árbitro a não dar início ou reinício do espectáculo desportivo ou mesmo dá-lo por findo antes do tempo regulamentar;
3 — A realização de espectáculos desportivos «à porta fechada» é aplicável às entidades referidas no número anterior pela prática de uma das seguintes infracções: a) Agressões sobre as entidades referidas na alínea a) do número anterior;
O ponto 3 é esclarecedor, interdito não será mas à porta fechada não se livram, bem podem os jornais e o maisfutebol branquear...
Aprende a ler, burro. E o Benfica pode ter milhares de adeptos a agredir árbitros, que nunca chegará aos calcanhares do que o presidente do teu clube fez, no que toca a corrupção. Não me venham falar de impunidade...
2 comentários:
Regulamento tirado do site da Liga:
Citação:
Artigo 37.o
Sanções disciplinares por actos de violência
1 — A prática de actos de violência é punida, conforme a respectiva gravidade, com sanções de interdição do recinto desportivo, realização de espectáculos desportivos «à porta fechada» e multa.
2 — A interdição do recinto desportivo é aplicável aos clubes, associações e sociedades desportivas intervenientes no respectivo espectáculo desportivo cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infracções:
a) Agressão aos agentes desportivos, elementos das forças de segurança em serviço, coordenador de segurança, assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as pessoas autorizadas por lei ou regulamento a permanecerem na área do espectáculo desportivo que levem justificadamente o árbitro a não dar início ou reinício do espectáculo desportivo ou mesmo dá-lo por
findo antes do tempo regulamentar;
3 — A realização de espectáculos desportivos «à porta fechada» é aplicável às entidades referidas no número anterior pela prática de uma das seguintes infracções:
a) Agressões sobre as entidades referidas na alínea a) do número anterior;
O ponto 3 é esclarecedor, interdito não será mas à porta fechada não se livram, bem podem os jornais e o maisfutebol branquear...
Aprende a ler, burro. E o Benfica pode ter milhares de adeptos a agredir árbitros, que nunca chegará aos calcanhares do que o presidente do teu clube fez, no que toca a corrupção. Não me venham falar de impunidade...
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